Processo 5021326-20.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5021326-20.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : KATIA REGINA GONCALVES ADVOGADO(A) : Ticiana Reis de Andrade (OAB PR036030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATIA REGINA GONCALVES . em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina que, nos autos de número 5000422-73.2026.4.04.7001, indeferiu pedido de tutela de urgência que busca a suspensão de descontos no salário da autora. O ato indicado como coator possui o seguinte conteúdo ( 12.1 ): [...] Tutela de urgência Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). É sabido que a concessão de tutela de urgência demanda a probabilidade do direito, a qual pressupõe a apresentação de documentos que, desde logo, comprovem as alegações de fato trazidas na petição inicial, tendo em vista a incompatibilidade da medida com a necessidade de dilação probatória. No caso, entretanto, os documentos apresentados não permitem o vislumbre do direito alegado. No caso, a parte autora foi intimada e assim esclareceu a causa de pedir que fundamenta as suas pretensões, conforme evento 9, EMENDAINIC1 : A revisão pretendida fundamenta-se nas seguintes ilegalidades verificadas nos instrumentos contratuais: • Venda Casada de Seguro Prestamista: Verificou-se a imposição de prêmios de seguro (R$ 578,85 no total histórico) sem liberdade de escolha pela Autora, violando o Tema 972 do STJ e o Art. 39, I, do CDC. • Taxas Acima da Média de Mercado: Conforme demonstrado em planilha, as taxas aplicadas superam o teto da taxa média divulgada pelo BACEN para crédito consignado público à época de cada contratação (Súmula 382 do STJ). • Anatocismo e Tabela Price: O uso da Tabela Price implica capitalização mensal de juros sem pactuação clara e compreensível, o que impõe o recálculo pelo Método de Gauss (Juros Simples). Primeiramente, embora alegue a existência de supostas cobranças em montante superior ao efetivamente devido, a parte autora não comprovou tal afirmação. A simples discordância em relação ao valor das parcelas contratuais, sem qualquer demonstração de irregularidade, não é passível de ser reputado, a princípio, como prova cabal dos argumentos apresentados na petição inicial. Já a aferição da cobrança de juros em patamar supostamente superior ao efetivamente devido demanda maior dilação probatória, a qual é incompatível o exame preliminar realizado em sede de tutela de urgência. Aliás, a própria parte autora requereu a produção de perícia técnica para corroborar tais alegações. Ademais, a utilização de amortização pela Tabela Price pelo contrato não implica necessariamente em capitalização indevida, ao contrário do alegado pela parte autora, sendo necessária, a respeito da questão, maior dilação probatória. Nesse sentido, leia-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA…
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