Processo 5021336-43.2022.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5021336-43.2022.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021336-43.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU ADVOGADO(A) : NATALIA PESSIN BOECHAT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  cumprimento de sentença  promovido por  ANTONIO GOMES DA SILVA  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo como objeto o título executivo acostado no ev. 33, integrado no ev. 54, dos autos da apelaçao cível, nos seguintes termos (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO ATÉ 28/04/1995. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de alguns períodos postulados por falta de interesse de agir do autor, e julgou procedentes os demais pedidos, reconhecendo o enquadramento dos períodos de 01/01/1990 a 28/04/1995, 11/09/2010 a 28/02/2012, 29/02/2012 a 08/11/2012, 09/11/2012 a 10/10/2013 e 11/10/2013 a 13/08/2014; e concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde 27/03/2021 (DER) . 2. A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Remessa necessária não conhecida. 3.  O INSS apresentou recurso de apelação em que pugna pela reforma parcial da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/09/2010 a 28/02/2012, 29/02/2012 a 08/11/2012, 09/11/2012 a 10/10/2013 e 11/10/2013 a 13/08/2014  por exposição ao agente nocivo vibração. Como fundamento, aduz que a atividade profissional da parte autora não envolve trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.   Sustenta que, entre 06 de março de 1997 e 13 de agosto de 2014, a única hipótese de enquadramento como especial limitava-se aos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, uma vez que a legislação, previdenciária e trabalhista, não estabelecia quaisquer limites de tolerância . 4. A parte autora apresentou recurso de apelação adesivo requerendo o enquadramento como tempo especial dos períodos de 29/04/1995 a 14/06/1999, 01/12/1999 a 19/09/2007, 20/09/2007 a 14/10/2008 e 05/11/2008 a 10/09/2010, trabalhados como motorista de ônibus e caminhão, alegando a " penosidade " da profissão. Requer a reforma parcial da sentença para que seja concedida aposentadoria especial ao autor a partir da DER, em 27/03/2021. 5. O reconhecimento do caráter especial do labor…

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