Processo 5021336-93.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5021336-93.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BISI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) AUTOR: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELA BISI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, objetivando, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos das questões de nºs 02, 06, 10, 12, 31, 58, 59, 85 e 93 da prova objetiva do concurso para o cargo de Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 – PCES), com sua participação nas etapas subsequentes. Ao final, objetiva a anulação das questões supracitadas. Alega a autora, em síntese, que participou do referido certame e que as questões mencionadas apresentam ilegalidades, erros grosseiros e cobrança de conteúdo não previsto no edital. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que em consulta ao sistema do PJES - 1º grau, com o nome do representante processual cadastrado “DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA” retornaram 29 resultados, sendo todos referentes ao mesmo escritório que patrocina o Autor desta demanda. Contudo, o advogado que subscreve a Petição Inicial indicou como inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil número associado à seccional do Rio de Janeiro. Em consulta aos Membros do Conselho no site da OAB-ES, indicando como nome ambos os patronos subscritores, não retornaram resultados atestando a existência de inscrição suplementar na Seccional do Espírito Santo. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) é claro ao dispor no artigo 10º que: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Nesse contexto, em análise preliminar, observo que foi ultrapassado o limite estabelecido pelo Estatuto, o que enseja irregularidade. Constato, todavia, que a jurisprudência pátria possui entendimento majoritário de que ao extrapolar o limite, o advogado incorre em irregularidade administrativa, não processual, como disposto nos julgados colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . ART. 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO PATRONO DA PARTE RECORRENTE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRATICÁVEL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL . ART. 7º, I, DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR PARA ATUAÇÃO DE ADVOGADO EM MAIS DE CINCO CAUSAS POR ANO . ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. EXTRAPOLAMENTO QUE SE REVELA COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA . MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA…
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