Processo 5021341-77.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021341-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAYALLA COSINE TEIXEIRA REU: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA Advogado do(a) AUTOR: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5021341-77.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO HAYALLA COSINE TEIXEIRA ingressa com a presente ação em face de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que adquiriu junto a requerida dois dias básicos de parque Disney no período de 24/03 a 27/03/2025 no valor individual de R$1.139,68 para cada dia de parque. Aduz que uma das atrações que visitaria seria o Magic Kingdom, em especial para acompanhar a tradicional queima de fogos. Diz que compareceu ao local com horas de antecedência e foi utilizar atrações que ficavam próximas enquanto aguardava o início da queima de fogos, porém, foi surpreendida por um defeito ocorrido no brinquedo Tiana's Bayou Adventure, que teve seu funcionamento interrompido, fazendo com que os usuários perdessem a queima de fogos. Seguindo a orientação dos funcionários do parque, a autora e várias outras pessoas que estavam no brinquedo se dirigiram até a administração, com o intuito de que lhe fosse dado o direito de retornar ao parque no dia seguinte ou em outro dia, apenas na hora da queima de fogos, para poder ver o espetáculo, porém, o que foi negado pelos atendentes, que teriam ainda exigido que a autora apagasse o vídeo do brinquedo quebrado. A requerida teve sua revelia decretada na audiência face o seu não comparecimento e não apresentação de defesa. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Os vídeos de ID 71542208 e seguintes comprovam os fatos alegados na petição inicial. A parte requerida, apesar de devidamente citada, não produziu provas nos autos o que, não se desencumbindo, portanto, do ônus estampado no art. 373, II, do CPC. O defeito apresentado pela atração, que impediu a requerente de ter acesso a outros espetáculos do parque, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. No que tange ao quantum…
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