Processo 5021348-19.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021348-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRILANDIA IREMAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CHEQUE CAUÇÃO. AUTONOMIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação à penhora no bojo de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou as teses de nulidade de citação, inexigibilidade do título, excesso de execução e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. A recorrente alega nulidade da citação por edital, descaracterização do cheque por anotação de "caução", incidência de juros apenas após a citação e natureza salarial da verba constrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria de ordem pública (nulidade de citação) se sujeita à preclusão quando já decidida anteriormente; (ii) verificar se a anotação de "caução" em cheque retira sua liquidez e exigibilidade; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora em execução de cheque; e (iv) aferir se o montante bloqueado em conta bancária goza de proteção de impenhorabilidade sem a comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de decisão anterior não impugnada no momento oportuno. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, não perdendo a força executiva pela simples menção à garantia (caução), conforme a inteligência da Súmula 370 do STJ. Em sede de recurso repetitivo (Tema 942/STJ), fixou-se o entendimento de que os juros de mora em execução de cheque incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira, e não da citação. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, embora extensível a contas correntes, exige a demonstração de que a verba possui natureza alimentar ou objetivo de reserva, ônus do qual a agravante não se desincumbiu por ausência de prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Embargos declaratórios prejudicados. Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública decididas no curso do processo e não impugnadas tempestivamente operam a preclusão consumativa. 2. A anotação de 'caução' em cheque não afasta, por si só, a autonomia e a executoriedade do título. 3. Os juros de mora em cheques incidem desde a primeira apresentação. 4. A impenhorabilidade de ativos financeiros de que trata o inciso X do art. 833 do CPC depende de prova mínima da natureza salarial ou de poupança dos valores." Dispositivos relevantes citados: inciso IV e X do art. 833 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 942; STJ, Súmula nº 370; STJ, AgInt no AREsp nº 877.213/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.09.2016; TJES, Apelação Cível nº 024080447030, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível,…
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