Processo 5021349-45.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021349-45.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021349-45.2024.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: AR GLOBAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por AR GLOBAL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., que objetivava a habilitação administrativa de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado proferida em Mandado de Segurança Coletivo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando à autoridade coatora que procedesse à imediata habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, observando-se o entendimento firmado no Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal. O Juízo consignou não competir ao Poder Judiciário determinar diretamente a compensação tributária, por se tratar de providência sujeita à disciplina administrativa. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de extensão dos efeitos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126 à impetrante, por ausência de comprovação de filiação à associação à época da impetração; (ii) a limitação subjetiva da coisa julgada aos associados existentes no momento do ajuizamento da ação coletiva, conforme delimitação do pedido; (iii) a limitação territorial dos efeitos da decisão à área de jurisdição da autoridade coatora originária; (iv) a inaplicabilidade do Tema 1.119 do STF a associações de objeto social genérico, como a Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA; e (v) subsidiariamente, a impossibilidade de reconhecimento de créditos relativos a período anterior à filiação da impetrante à associação. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre consignar que em mandado de segurança, a sentença concessiva — ainda que parcial — está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. No caso, como a sentença concedeu parcialmente a segurança, impõe-se sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. A remessa necessária, tida por ocorrida, e a apelação da União merecem acolhimento. O primeiro ponto controvertido refere-se à delimitação subjetiva da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA. Conforme destacado pela apelante, o pedido formulado na ação coletiva foi expressamente direcionado aos associados da entidade impetrante. A extensão subjetiva do provimento jurisdicional, portanto, deve guardar correlação com os limites do pedido deduzido, sob pena de violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. A coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, não pode…

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