Processo 5021351-37.2024.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5021351-37.2024.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021351-37.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MURILO BENINI ADVOGADO(A) : NICOLE SIMAS CEMIN (OAB SC030322) EXEQUENTE : LUCIANE CAMPANELLI BENINI ADVOGADO(A) : NICOLE SIMAS CEMIN (OAB SC030322) EXEQUENTE : FLAVIO CAMPANELLI ADVOGADO(A) : NICOLE SIMAS CEMIN (OAB SC030322) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração de evento 52 , opostos em face da decisão de evento 44, haja vista que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque a decisão que julgou a impugnação deliberou sobre os desdobramentos acionários e dividendos Telepar,   sendo que a parte embargante pretende rediscutir o contéudo da decisão. A propósito: (...)     No tocante à equivalência das ações da Telebrás e da Telesc  (desdobramento acionário), a Corte Catarinense referiu que, " 'na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma). Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia. Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. [...]' (Agravo de Instrumento n. 4010592-36.2016.8.24.0000, de Urussanga, Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10/8/2017) " (TJSC, Apelação n. 5000047-43.2011.8.24.0038, Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2021). Atinente à  reserva especial de ágio , trata-se de direito à percepção de bonificação/dividendo devido aos acionistas em decorrência da aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A (CRT) pela Brasil Telecom S/A (BRT/Oi), razão pela qual se trata de consectário lógico da condenação à indenização pela falta de subscrição das ações (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029646-51.2017.8.24.0000, José Carlos Carstens Köhler, 15.10.2019). Quanto ao valor patrimonial das ações (VPA) , o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 371 no sentido de que, “ nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Explicitando o tema, cabe empregar o balancete do mês da integralização ou, então, o último balancete trimestral emitido antes da data da subscrição (e não um posterior), para fins de servir de base para o cálculo do valor patrimonial da ação (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036621-67.2020.8.24.0000, Luiz Zanelato, 28.01.2021). Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a planilha de cálculo foi efetivamente alimentada com os valores de 0,0750, (contratos 10/95), 6,6160 (contratos de 12/90), 302,1290 (contrato de 10/92) referente ao balancete atualizado no momento da subscrição. Quanto ao argumento defensivo de que a…

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