Processo 5021351-79.2024.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5021351-79.2024.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5021351-79.2024.4.03.0000 RELATOR: BRUNO CESAR LORENCINI AUTOR: EDITORA MODERNA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) AUTOR: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por EDITORA MODERNA LTDA, com fulcro no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição parcial do julgado proferido nos autos do mandado de segurança n. 0009800-75.2014.4.03.6100. Sustenta a parte autora, em síntese, a violação à norma jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 1072485, bem como o disposto nos art. 927, inc. III e 1.040, inc. II, do CPC. Requer seja desconstituído o acórdão rescindendo, que aplicou prematuramente a tese fixado no julgamento de mérito do Tema 985. Ressalta que a presente ação rescisória está vinculada unicamente ao mandado de segurança impetrado pela matriz e filiais 0011-00 e 0003-08, na competência de seu domicílio tributário, em decorrência da jurisprudência predominante à época, que previa a autonomia dos estabelecimentos para fins tributários. Requer, como provimento final, a desconstituição do julgado rescindendo, exclusivamente no que tange aos contornos temporais de incidência das Contribuições Previdenciárias sobre o Terço Constitucional de Férias Gozadas; e, em juízo rescindendo, em novo julgamento da causa, o reconhecimento do pagamento indevido de Contribuições Previdenciárias a título de Terço Constitucional de Férias Gozadas, frente ao recorte temporal estipulado pela modulação de efeitos fixada nos autos do Tema n. 985 da Repercussão Geral, assegurando-se à autora o direito de reaver os montantes indevidamente recolhidos, entre as competências de maio de 2009 a setembro de 2020, com condenação da União nas verbas de sucumbência. A ré apresentou resposta (Id. 303399356), na qual reconheceu a procedência do pedido, nos estritos limites da tese fixada no Tema 985 e modulação de efeitos determinada. Requer a aplicação da regra contida no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002, que exclui a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo c.STF nos autos RE nº 1.072.485/Tema 985 (Id. 304764520). Retomado o trâmite processual, foram apresentadas razões finais apenas pela parte ré. Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de disposição especial de lei que determine a intervenção do órgão ministerial em hipóteses como a dos autos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Em vista do contido no art. 975, combinado com o art. 525, §§12 e 15, e com o art. 535, §§5º e 8º, todos do CPC, o prazo decadencial para o ajuizamento de feitos como o presente é de dois anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF que serve de parâmetro para a rescisão. Como esta presente ação rescisória discute a modulação de efeitos definida no Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), e considerando que essa decisão do STF transitou em julgado em 24/09/2025, não decorreu o prazo decadencial para a rescisão do julgado. A rigor, esta ação rescisória foi…

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