Processo 5021353-37.2023.8.08.0024

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5021353-37.2023.8.08.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5021353-37.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A. REQUERIDO: ADONACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de ADONACIO DE OLIVEIRA, conforme petição inicial de ID nº27725738 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido o contrato de financiamento n. 092261580, em 15/07/2022, por meio do qual o requerido se obrigou a pagar a importância financiada em 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas, totalizando o montante da dívida de R$ 56.405,58 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Alega que, em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente ao requerente o veículo marca CHEV, modelo PRISMA 10MT JOYE, ano de fabricação e modelo 2019, placa QQL8D93, cor PRATA, chassi 9BGKL69U0KG333232 , permanecendo na posse a título precário e na qualidade de fiel depositário. Afirma que o requerido deixou de adimplir a prestação vencida em 15/04/2023, havendo o vencimento antecipado das parcelas subsequentes por força de cláusula contratual. Pugnou assim, pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem supracitado; pela procedência do pedido, confirmando a propriedade e a posse exclusiva do bem nas mãos da parte autora , condenando o réu no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Comprovante do pagamento de custas processuais no ID nº27755956. Decisão no ID nº66861422, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. O mandado de busca e apreensão foi integralmente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça no ID nº68957686. Na referida certidão restou consignada a apreensão do veículo (ID 79638045), objeto da alienação fiduciária pactuada, bem como a citação do réu. Houve o decurso do prazo para a apresentação de defesa pelo requerido, consoante consta nos autos. O requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID nº 74790982) considerando que não haveria mais provas a produzir. A parte requerida, por sua vez, não se manifestou. É o que importa o sucinto relatório. Decido. I - DO MÉRITO Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, visto que o réu é revel e não houve requerimento de prova. Salienta-se que o réu foi devidamente citado para contestar (ID nº68957686), nos termos do art. 335, do CPC, todavia, não apresentou defesa no prazo legal (conforme consta nos autos). No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor.” O réu deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação, logo ocorre uma presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Tal presunção encontra eco no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID nº27725743),…

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