Processo 5021356-03.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021356-03.2025.4.03.6100 AUTOR: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINE DE OLIVEIRA DANTAS - SP450352 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA UEHARA - SP493646 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas e dos processos administrativos sobre a não substituição de empregados faltantes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ainda em trâmite, sem decisão final e, subsidiariamente, o deferimento da tutela mediante apresentação de seguro garantia em valor correspondente a multa questionada ou, ainda, acrescido de 30%. No mérito, pretende a nulidade das multas aplicadas e, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou, ainda, seja arbitrado por este Juízo valor proporcional ao suposto inadimplemento, não superior a 2% do montante indicado, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela foi parcialmente deferido para admitir a oferta de seguro garantia (ID 414833528). Houve contestação. Réplica apresentada no ID 448292451. Houve oportunidade para produção de provas. O pedido de prova testemunhal foi indeferido. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e com questões de fato já devidamente demonstradas, conforme requerido pelas partes. O cerne da controvérsia cinge-se à nulidade das multas aplicadas no bojo do(s) contrato(s) firmados entre as partes e, subsidiariamente à proporcionalidade da multa para conversão em pena de advertência. Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. As partes firmaram contratos de prestação de serviços, registrado sob o nºs 085/2024, 544/2024 e 688/2024 (IDs 409504117 e 409504118), os quais tem como objeto o fornecimento de mão de obra, em apoio ao serviço logístico prestado pela ECT. Não há controvérsia quanto à inexecução dos quantitativos mínimos de efetivo previstos no contrato, apontado pela contratante e corroborado pela contratada. A questão a ser dirimida se refere à natureza do risco consumado na inexecução, se inerente à natureza do serviço prestado ou decorrente de força maior, bem como a alocação do respectivo risco na matriz de risco contratual, bem como a juridicidade da multa imposta pela parte ré. Analisando os contratos, fica claro que o risco associado à dificuldade de obtenção de mão de obra é inerente à atividade contratada, qual seja, fornecimento de mão de obra. A contratação de empregados a serem cedidos à ECT é a ação elementar a ser adotada pela autora no âmbito do cumprimento de suas obrigações, não havendo que se falar em força maior. Ainda que se adotem como verdadeiras as premissas da…
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