Processo 5021358-73.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5021358-73.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : SUELY DE LOURDES TOMAZ ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana para o tratamento de câncer de junção de esôfago gástrica ( evento 12, DESPADEC1 ). A agravante sustenta ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, bem como a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS. Refere, ainda, a ausência de ilegalidade por parte do Ministério da Saúde ou Conitec em não submeter o fármaco à incorporação. Refere que a ausência de pedido de incorporação por parte do Ministério da Saúde caracteriza uma atuação tecnicamente justificável (omissão legítima), no exercício de sua competência discricionária. Pugna pela inclusão do Estado, ainda que sem ônus financeiro, para colaborar na questão do cumprimento da obrigação de fazer ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Direito à Saúde O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d" da Lei 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. No entanto, não há direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, com destaque para a necessária demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Assim, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. Em relação aos medicamentos aprovados pela…
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