Processo 5021360-53.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021360-53.2023.4.03.6183 AUTOR: WALTER BELMIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE MELO FRANCISCO - SP419630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WALTER BELMIRO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 165.031.362-1), com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (24/06/2013), em decorrência do reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Exército Brasileiro (de 15/01/1975 a 15/01/1978), Sharp S/A (de 01/04/1981 a 09/03/1998), Master Service Vigilância (de 21/08/2003 a 16/12/2004), Plesvi Plan. Exec. Segurança e Vigilância Interna (de 11/01/2005 a 02/08/2011), Totem Sistema de Segurança (de 01/08/2011 a 07/11/2011 e de 05/05/2012 a 24/06/2013) e Muralha Segurança Privada (de 09/11/2011 a 23/12/2011). Afirma ter exercido atividades soldado no Exército Brasileiro e como Vigilante. Em análise à possibilidade de prevenção, foi verificada a conexão do presente feito com o processo nº 5000249-13.2023.4.03.6183, visto que o caso tratado nos autos está relacionado com o mesmo benefício discutido naquele processo, sendo que lá era pretendida a “revisão da vida toda” (id. 306241720). As demandadas deixaram de ser reunidas pois aquele feito tramitava junto ao Juizado Especial Federal. Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Gabinete do JEF, para que ficasse ciente da referida decisão, sendo a determinação cumprida (id. 307455213 e 308036058). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedido prazo para regularização da petição inicial (id. 313115943), tendo a parte autora juntado petição com documentos (id. 313670553). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 316035659), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, e impugnando os pedidos, argumentando a invalidade dos PPPs emitidos por sindicato sem o respectivo laudo técnico, a ilegitimidade passiva para análise de tempo de serviço prestado a Regime Próprio (militar) e a ausência de comprovação da periculosidade. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito devido ao Tema 1209/STF. O autor apresentou réplica (ID. 319205860). Importa notar que, em (ID 319214584), foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1102/STF ("Revisão da Vida Toda"), embora o objeto principal da ação fosse o reconhecimento de tempo especial. Após o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019"), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária longa manifestação acerca do pedido de sobrestamento, visto que ocorreu a suspensão do processo, sendo levantada após o julgamento do Tema 1209/STF. Portanto, resta prejudicada a referida preliminar. PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º…
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