Processo 5021364-23.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021364-23.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021364-23.2026.4.04.7100/RS AUTOR : IRACEMA PADILHA MORAIS ADVOGADO(A) : LUCCAS MOESCH (OAB RS098211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que a parte autora requer a retificação de seus dados fiscais e do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2025, além de pedido de tutela de urgência e evidência para que o INSS proceda à imediata correção das informações prestadas à Receita Federal, classificando como isentos os proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte, em razão de cardiopatia grave já reconhecida administrativamente. - Dos Embargos de Declaração A parte autora opôs embargos de declaração ( Evento 9 ) em face da decisão retro (Evento 4), apontando omissão quanto à análise do pedido de tutela de evidência, uma vez que o juízo teria se manifestado apenas sobre a tutela de urgência, postergando-a. Primeiramente, quanto à sistemática dos Embargos Declaratórios no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê: Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Desta feita, numa primeira leitura, conclui-se que são incabíveis Embargos de Declaração   contra decisão interlocutória, pois a Lei dos Juizado Especiais limitam-nos, expressamente, para as hipóteses de sentença ou acórdão. Por outro lado, partindo para a especificidade do Juizado Especial Federal, trago à baila o art. 5º, da Lei nº 10.259/01, que diz, expressamente:   Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva.   A exceção a que se refere o verbete legislativo transcrito é o caso de deferimento de medidas cautelares, o que não é o presente caso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A despeito disso, podendo ser conhecido dos  embargos  como pedido de reconsideração,  analiso o pedido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto tempestivos. A antecipação dos efeitos da tutela, no rito dos Juizados Especiais Federais, exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente e irreparável (Art. 300, CPC). Assiste razão à embargante. De fato, a decisão fustigada silenciou quanto à modalidade de tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil. Assim, recebo os aclaratórios e passo à integração do julgado, analisando conjuntamente os pedidos liminares e os pressupostos processuais. - Da Tutela de Urgência e Evidência Alega a parte autora que, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente a isenção de Imposto de Renda em 24/10/2025 por ser portadora de cardiopatia grave, a Autarquia emitiu o informe de rendimentos de 2025 com erro material, classificando R$ 23.354,09 como tributáveis. Tal inconsistência gerou a retenção de sua declaração em "malha fina". Diante disso, requer tutela de urgência e evidência. Analiso. Observo que para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples…

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