Processo 5021371-36.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021371-36.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021371-36.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: A4 FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA KOURY - SP288573-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP154836-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA MARQUES BRAGANCA - SP364270-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021371-36.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: A4 FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP154836-A, NATALIA MARQUES BRAGANCA - SP364270-A, RICARDO FERREIRA KOURY - SP288573-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A4 FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: "(...) Embora relevantes os argumentos apresentados, o pedido não comporta acolhimento. No tocante a alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de folha de salários, deixo consignado que não há previsão legal de impenhorabilidade de valores pretensamente destinado a tais pagamentos, visto que se assim o fosse, isso simplesmente inviabilizaria toda e qualquer constrição de dinheiro em conta bancária de sociedade empresária, já que não raro os recursos ali depositados são usados no enfrentamento diário de despesas operacionais indispensáveis à realização do objeto social. Assim, os valores bloqueados em conta de titularidade da executada que ainda não foram transferidos aos credores de qualquer natureza e se encontram na esfera de disponibilidade patrimonial da empresa, não apresentam natureza de caráter alimentar. Ademais, os valores recebidos pela pessoa jurídica e bloqueados em suas contas bancárias não estão acobertados pelo instituto da impenhorabilidade, previsto no art. 833 do CPC e não é dado ao juiz criar hipóteses extralegais de impenhorabilidade, sendo certo que apenas em situações incontornáveis, que não foram demonstradas, poderia ser deferido o pedido de levantamento da penhora. Desta forma, ausente qualquer causa de impenhorabilidade dos valores pertencentes a Executada, bem como, de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal cobrado por meio da presente execução, INDEFIRO o pedido formulado. 2. Promova a serventia a elaboração de minuta para transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD conforme extrato ID nº 411667009 para depósito a ordem deste Juízo, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. 3. Este magistrado tem o entendimento de que a oposição de embargos à execução deve observar a garantia do processo (art. 16, §1º, da LEF), sendo necessária, como regra, a apresentação de garantia integral para tanto. Será dispensada a garantia integral quando comprovada insuficiência patrimonial inequívoca. Ademais, uma vez cumprida a condição de procedibilidade exigida, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e…

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