Processo 5021380-24.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5021380-24.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: FRANCESCO LUIGI ERRINI, representado por MONICA BITTI RANGEL AGRAVADO: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. JUÍZO PROLATOR: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - CAMILO JOSE D AVILA COUTO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar intensivo para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em clínica particular não pertencente à sua rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre deserção por ausência de preparo recursal de beneficiário da gratuidade da justiça; (ii) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais apresentadas; e (iii) saber se o beneficiário possui direito ao custeio integral de tratamento em estabelecimento fora da rede credenciada sob a alegação de inadequação técnica e distanciamento geográfico da rede própria oferecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e atos processuais, razão pela qual inexiste deserção por ausência de recolhimento de preparo. 4. O princípio da dialeticidade é respeitado quando a parte recorrente apresenta os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam o seu inconformismo de forma direta contra a decisão impugnada. 5. O custeio ou o reembolso de despesas em prestadores não integrantes da rede assistencial constitui medida excepcional, admitida apenas em situações de urgência, emergência, inexistência, indisponibilidade ou recusa de profissional habilitado na rede conveniada. 6. A indicação de clínica integrante da rede própria em município limítrofe, situado a distância compatível com a região metropolitana, possui amparo expresso na regulamentação da agência reguladora de saúde suplementar. 7. A alegação unilateral de inadequação técnica da rede própria para o atendimento das especificidades clínicas do paciente exige dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito exigida em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 9º; CPC, arts. 98 e 1.016, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1459849, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJES, AI nº 5009124-20.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 15.05.2024; TJES, AI nº 5004263-88.2023.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 30.11.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal…
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