Processo 5021380-34.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5021380-34.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050143-13.2025.4.04.7200/SC AGRAVANTE : MINI-MERCADO RCA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JAMES ADEMAR OELKE (OAB SC029476) DESPACHO/DECISÃO Relatório Mini-Mercado RCA Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50501431320254047200 ( e24d1 na origem ) que rejeitou exceção de executividade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: revela-se necessária a dilação probatória in casu, vez que a Constituição Federal garante, por meio do art. 5º, LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; O artigo 803 do Código de Processo Civil garante aos Executados a decretação de nulidade da ação de Execução Fiscal independentemente de oposição de Embargos à Execução; Tal garantia se dá por que os vícios elencados no art. 803 do CPC são nulidades de natureza absoluta, que - em razão disso - podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou por requerimento da parte executada (justamente em sede de Exceção de Pré-executividade), sendo desnecessária a oposição de Embargos à Execução pela gravidade dos vícios ali indicados; o STJ já se manifestou com o entendimento de que a arguição de vícios do processo de Execução pode ser feita por meio de Exceção de Pré-Executividade, por ser matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juiz e que prescinde de dilação probatória, nos termos da Súmula 393; para a propositura da ação de Execução Fiscal se faz necessário que a certidão de dívida ativa esteja isenta de vícios, sob pena de nulidade, conforme o art. 203 do CTN; Ocorre que a CDA não constitui prova inequívoca da real existência do direito afirmado e tampouco cria direito, não por outra razão criou-se a figura da Exceção de Pré Executividade, evitando assim dilapidação de patrimônio de forma indevida. Assim, o título executivo é requisito imprescindível para se manejar a ação executiva, haja vista que nulla executio sine titulo; Verifica-se claramente que a cobrança é absurda em relação a juros e multa, sendo que em momento algum foram apresentados os índices de correção utilizados; A não citação clara e precisa da norma-tipo, bem como a falta de adequada fundamentação do fato, bem como a omissão quanto à real natureza da infração cometida, deixando de se esclarecer o teor dos artigos ali mencionados é razão suficiente para a reforma da decisão, o que se requer desde já; as CDAs estão eivadas de nulidade, por não observarem formalidades essenciais, já que a mera citação dos dispositivos legais não satisfaz a obrigatoriedade de conterem o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou que justifique a exigência do cumprimento da obrigação, na forma da lei, porquanto não determinam, com segurança, as infrações cometidas, com evidente prejuízo do direito de defesa; A Agravada, além de cobrar supostos débitos com título nulo, deixou de juntar aos autos os processos administrativos relacionados às CDAs acostadas e que se fazem objeto da presente Execução Fiscal, afrontando aos princípios do contraditório e da ampla defesa; Com a ausência deles, não há como garantir ao Agravante o pleno conhecimento dos débitos que lhe dizem respeito, muito menos se fora devidamente…
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