Processo 5021381-28.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021381-28.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5021381-28.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MICHAEL STARKE ADVOGADO(A) : MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205) DESPACHO/DECISÃO Michael Starke  opôs   embargos de declaração contra a decisão monocrática ( evento 13, DESPADEC1 ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo embargante. O decisum impugnado assentou que o impetrante tentou se utilizar do  writ  como meio aditivo de impugnar o pronunciamento questionado no recurso de apelação n. 0301470-96.2018.8.24.0008. Em seus argumentos ( evento 22, EMBDECL1 ), o impetrante sustentou que houve omissão quanto à existência de pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação n. 030147096.2018.8.24.0008. Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O art. 1.022 do CPC/2015 alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, seguindo a tendência da jurisprudência à época da legislação anterior de ampliação do cabimento dos declaratórios de modo a alcançar situações que, a rigor, não se enquadrariam no casuísmo do art. 535 do CPC/1973. De longa data os tribunais construíram a tese de ser o erro material passível de correção por intermédio dos embargos de declaração, o que agora está expresso no CPC/2015. Não se deteve, porém, a criação jurisprudencial apenas no erro material. Mais ampliou o uso do recurso do art. 1.022 para alcançar o erro de fato e até de direito, quando qualificável como "erro manifesto". Argumenta-se, para justificar a correção do equívoco grave e evidente, com o princípio da economia processual, já que os embargos teriam, nesses casos especialíssimos, o papel de evitar o ajuizamento de futura ação rescisória, de efeitos facilmente previsíveis. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III. 59. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 999). No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a aludida omissão na decisão objurgada. Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao indeferimento da petição inicial, manifestando-se, inclusive, em relação à questão dita omissa. Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto ( evento 13, DESPADEC1 ): É sabido, também, que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo recursal, salvo nas hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o  writ  só é cabível " em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada " (AgRg no MS n. 22.047/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 14-12-2015). Esta Corte Catarinense de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS - SÚMULA 267 DO STF Somente é possível a utilização do remédio heróico para atacar ato…

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