Processo 5021382-78.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021382-78.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : QUETLIN NICOLE MEURER (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (individual) promovido por QUETLIN NICOLE MEURER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5056912-32.2014.4.04.7100. A parte exequente objetiva o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 (doze) meses para progressões e promoções funcionais, apresentando cálculo inicial no valor de R$ 8.240,67 ( evento 32, CALC2 ), 04/2025. Intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação no evento 36, IMPUGNA1 . No mérito, aduz que há coisa julgada com a ação individual proposta pela ora exequente; sustentou que o prazo de cinco anos para a execução individual, contado do trânsito em julgado da ação coletiva (13/12/2017), já transcorreu, uma vez que a presente execução foi ajuizada apenas em 19/04/2025. Alegou que o protesto interruptivo de prescrição nº 5055856-80.2022.4.04.7100, ajuizado pelo Sindicato em 21/10/2022, não beneficia a exequente, por se tratar de ato de natureza pessoal, conforme o artigo 204 do Código Civil. Defendeu que o cálculo da exequente é excessivo, pois o marco inicial dos efeitos financeiros das progressões desrespeita a coisa julgada, pois o título executivo teria determinado a aplicação integral do Decreto nº 84.669/1980, cujo artigo 19 estabelece que os efeitos financeiros vigoram a partir de março e setembro de cada ano, e não da data de admissão do servidor. A parte exequente, em resposta ( evento 41, PET1 ), rechaçou os argumentos da impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO . 2. Dos títulos executivos Quanto à alegação de que a exequente não poderia se beneficiar de dois títulos executivos sobre um mesmo objeto, tenho que não há razão ao INSS. Com efeito, as contas apresentadas em cada processo (cumprimento da tutela coletiva e cumprimento a ação individual) referem-se períodos diferentes relativamente à ausência de regulamentação infralegal da progressão funcional em interstício de 18 (dezoito meses) a que alude a Lei nº 10.855/2004 com a redação dada pelo art. 2º da Lei 11.501/2007, visto que neste feito estaria englobado o período que vai de out/2008 a mai/2011 e a apresentada no processo nº 5004213-42.2016.4.04.7117 abrange o período de 06/2011 em diante, razão pela qual não há identidade quanto a causa de pedir e o pedido. Cumpre ressaltar que o direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. No caso, com se viu acima, não há identidade quanto aos períodos que se procura executar, razão pela qual falta razão para impedir o andamento do presente cumprimento de sentença de tutela coletiva. Nesse sentido, já se manifestou o e. TRF4: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. COISA JULGADA . LITISPENDÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há óbice à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em ação individual. Em tal hipótese, os objetos…
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