Processo 5021393-19.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5021393-19.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARTA HELENA DO ROSARIO LOUREIRO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO JOSE BARBOSA - ES22971 Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da Sentença, caso não tenha sido exarada tal certidão. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. O procedimento é o determinado nas normas contidas no Artigo 523 e/ou Artigo 536 e seguintes do CPC, via de consequência: 1 - O cálculo deverá acompanhar o pedido de execução de sentença. Não havendo cálculo anexado, intime-se a credora para apresentar o cálculo do débito, em 5 dias. Se a parte credora não tiver advogado, desde já remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito. Nessa fase, não incide a multa de 10%. Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). Havendo divergência nos cálculos/dúvida/ausência de cálculo, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, deverá o processo ser remetido à contadoria. 2 - Cumprido o item "1", intimem-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor do débito. Se a parte executada for REVEL e não tiver advogado nos autos, deverá ser intimado por carta com Aviso de Recebimento (AR), nos termos do Resp 2.053.868-RS, do STJ (julgado em 06/06/2023 - informativo 780). Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. 3 -SE HOUVER OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA, A PARTE EXECUTADA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. 4 - Na ausência do pagamento, haverá cominação de multa de 10%. Nesse caso, a parte credora deverá ser intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, em 5 dias úteis. Se a parte credora não tiver advogado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com a multa de 10%. Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 5 - Apresentados os cálculos mencionados no item "4", encaminhe-se o feito à conclusão para constrição eletrônica via sistema Sisbajud, conforme requerimento da parte Autora. O processo deverá constar a etiqueta Sisbajud. 6 -…
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