Processo 5021394-28.2024.4.03.6301
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021394-28.2024.4.03.6301 AUTOR: OSVALDO ANTUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA ANADAO MARINUCCI - SP229915 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME VELOSO TEIXEIRA - MG79638 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO INDENIZATÓRIO. EQUIVALÊNCIA EM GRAMAS DE OURO 18K. COTAÇÃO NA DATA DO SINISTRO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Trata-se de ação proposta por OSVALDO ANTUNES DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pede a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em razão da perda de bens empenhados que foram subtraídos em um assalto a uma das agências da ré. Contestação pela ré (ID 335369523). Réplica pelo autor (ID 338443705). Em razão do valor atribuído à causa (R$ 90.285,44), houve o declínio de competência (ID 443191950) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a CEF requereu a improcedência do pedido (ID 578668705), ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 578875562). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares a serem sanadas. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da delimitação fática do presente caso. Em sua petição inicial (ID 327355570), o autor narra que, em 11 de julho de 2022 celebrou três contratos de mútuo com garantia de penhor junto à agência 1572 (Paraíso/SP) da CEF. Para garantir o empréstimo total de R$ 17.985,00, entregou à custódia da ré diversas joias em ouro, incluindo colares de valor sentimental, por serem herança de sua avó materna. A contratação é comprovada pelos instrumentos contratuais juntados aos autos nos IDs 327356460 e 335369524, que discriminam as peças, seu peso total de 123,21 gramas (referente aos três contratos de mútuo) e o valor de avaliação atribuído unilateralmente pela própria CEF, coincidente com o valor do empréstimo. Em 23 de agosto de 2023, a agência foi alvo de um assalto, e os bens do autor, que estavam sob a guarda e responsabilidade da CEF, foram roubados. O evento danoso e a subsequente perda dos bens são fatos admitidos pela própria ré em sua contestação (ID 335369523) e em manifestações posteriores (IDs 356069728 e 578668705), bem como comprovados pela comunicação de sinistro enviada ao autor (ID 327356049). A CEF, por sua vez, com base na cláusula 12.1 de seus contratos de adesão, ofereceu ao autor uma indenização correspondente a 1,5 vezes o valor da avaliação inicial (ID 335369524): 12.1 O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. O autor se recusou por considerá-la manifestamente insuficiente para a reposição de seu patrimônio. Dessa maneira, a defesa da CEF se limita, essencialmente, a sustentar a validade desta cláusula contratual,…
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