Processo 5021394-68.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021394-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRIELY DA SILVA PEREIRA SATHLER REU: MARIANA RANGEL ANANIAS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SALUSTRIANO SANTOS DAVID - ES29053 Advogado do(a) REU: LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DRIELY DA SILVA PEREIRA SATHLER em desfavor de MARIANA RANGEL ANANIAS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 15 de julho de 2023, dirigiu-se, na companhia de seu esposo, até a residência da requerida, com a finalidade de proceder à entrega do bebê — filho do genitor e da ré —, em razão do período de convivência paterna previamente ajustado entre os pais. Sustenta que o transporte da criança é realizado mediante o emprego de cadeira veicular apropriada, popularmente denominada "bebê conforto", adquirida pelo avô paterno e habitualmente utilizada nos deslocamentos do menor para a casa do genitor, conforme convencionado entre os pais. Alega que, ao chegar à residência da requerida para a entrega da criança, esta, sem motivo aparente, passou a proferir ofensas e adjetivos pejorativos em desfavor da autora, exigindo a aquisição de outro "bebê conforto". Sustenta que tal conduta evidenciaria desequilíbrio emocional da ré, atingindo não apenas a requerente, mas também sua genitora e o pai da criança, conforme registros que apresenta. Diante de tal contexto, postulou a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), correspondente aos óculos da autora supostamente quebrados durante o evento. Acompanharam a inicial os documentos de ID 28737219/28737225, dentre os quais se destacam o Boletim de Ocorrência (ID 28737219) e as imagens da agressão (ID 28737225). Certidão de conferência da inicial no ID 28767042. Despacho de ID 35842314 determinou a citação da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 41899423), sustentando, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que, conquanto a exordial atribua à requerida a prolação de "adjetivos pejorativos", os referidos termos sequer foram especificados, sendo certo, ademais, que a juntada de fotografias não pode substituir a narrativa expressa dos fatos, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa. No mérito, ofereceu versão diametralmente oposta àquela narrada na inicial. Sustentou que, no dia 15 de julho de 2023, quando o genitor lhe entregava a filha, solicitou-lhe que providenciasse outro "bebê conforto". Nesse momento, segundo a contestante, a autora desceu do veículo, aos gritos, afirmando que o pai da criança nada deveria providenciar, porquanto já adimplia obrigação alimentar. Asseverou que respondeu à autora dizendo que não lhe cabia se imiscuir no assunto, restrito aos genitores. A partir de então, a autora, em estado de exaltação, teria desferido empurrão na requerida, sem cogitar da presença da criança em seu colo. Aduziu, ainda, que uma testemunha presente acudiu para retirar a criança de seus braços,…
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