Processo 5021395-48.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5021395-48.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRAWBACK INTERNATIONAL SERVICE LTDA REU: SAIC MOTOR BRAZIL LTDA, O ESTRADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANNA LUIZA CABRAL GUERZET - ES31458 Nome: SAIC MOTOR BRAZIL LTDA Endereço: AMERICO BRASILIENSE, 1765, SALA 22, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04715-005 Nome: O ESTRADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 1920, QUADRA02 LOTE 11 ANDAR TERREO, VILA INDUSTRIAL 15 DE NOVEMBRO, NOVA ODESSA - SP - CEP: 13385-100 DECISÃO. Custas iniciais quitadas (id 98527441). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DRAWBACK INTERNATIONAL SERVICE LTDA. em face de SAIC MOTOR BRAZIL LTDA. e O ESTRADÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Narra a parte Autora, em síntese, que desenvolveu solução técnico-funcional destinada à adaptação de placas veiculares para veículos importados, tendo realizado investimentos para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e exploração econômica do produto. Sustenta que participou de procedimento competitivo promovido pela segunda Requerida, ocasião em que compartilhou informações técnicas, desenhos, especificações e demais elementos relacionados ao produto desenvolvido. Alega que, posteriormente, as Requeridas passaram a utilizar solução substancialmente semelhante àquela apresentada pela Autora, mediante fornecimento realizado pela primeira Requerida, circunstância que configuraria concorrência desleal, aproveitamento parasitário, utilização indevida de informações confidenciais e violação de seus direitos sobre o produto desenvolvido. Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar que as Requeridas se abstenham imediatamente de fabricar, importar, adquirir, integrar, fornecer, comercializar ou colocar em circulação os suportes adaptadores de placa descritos na petição inicial, bem como cessem a utilização das informações técnicas e comerciais alegadamente compartilhadas pela autora durante as tratativas negociais havidas entre as partes. O pedido formulado pela Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016), “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se…
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