Processo 5021398-89.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021398-89.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : BENEDITO BATISTA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do autor, reformando a decisão que indeferiu a execução complementar das diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, para cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, considerando o Tema 810/STF e o Tema 1170/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipótese dos autos trata de título que diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais. Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF de que o Tema 1170 abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, permitindo a revisãodos índices mesmo após o trânsito em julgado da decisão. 4. O STF tem se posicionado no sentido de que, embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 se refira expressamente aos juros moratórios, a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária. 5. A decisão que indeferiu o pedido de execução complementar deve ser reformada, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É possível a execução complementar, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, para cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, em conformidade com o Tema 810/STF e o entendimento do STF sobre o Tema 1170. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503 e 932; CF/1988, art. 5º, inc. XXII; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, RE 1317982 (Tema 1170); STF, RCL 58972/AGR/SC; STF, RCL 56999/PR; STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR; STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR. (TRF4, AG 5021398-89.2025.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA , julgado em 27/02/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s) Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1426 - Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e…
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