Processo 5021401-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021401-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021401-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEILA TEREZINHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) AGRAVANTE : MARCOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) AGRAVADO : VIDROCAP COMERCIAL DE ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : JAIRO LUÍS PASQUALINI (OAB SC006718) DESPACHO/DECISÃO LEILA TEREZINHA DE SOUZA e MARCOS SANTOS DE SOUZA  interpuseram  Agravo de Instrumento  em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000390-54.2012.8.24.0054, movido por VIDROCAP COMERCIAL DE ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI, nos seguintes termos, na pa rte que interessa ( evento 185, DESPADEC1 ):  "(...) Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Marcos Santos de Souza e Leila Terezinha de Souza , mantendo-se hígida a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado por Vidrocap Comercial de Acessórios para Veículos EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação integral do crédito, inclusive penhora, avaliação e atos expropriatórios, caso ainda não realizados. Intimem-se." Os embargos de declaração opostos em face da decisão foram rejeitados ( evento 201, DESPADEC1 ). Sustentaram os agravantes, em apertada síntese: a) está configurada coisa julgada/preclusão, pois a pretensão de responsabilizá-los pelo débito já foi rejeitada em três ocasiões anteriores com base nos mesmos fundamentos; b) a pretensão está prescrita, já que entre a citação da pessoa jurídica (2004) e o pedido de inclusão dos agravantes no polo passivo (2023) transcorreram quase vinte anos, prazo muito superior ao quinquenal aplicável; c) vício processual pela inobservância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC; d) impossibilidade de sucessão processual com responsabilidade patrimonial diante da ausência de prova de recebimento de ativos por ocasião da liquidação da sociedade, ônus que seria da exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC; e e) excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela exequente utiliza base de cálculo incorreta, ao incidir correção e juros sobre valores já compostos por correção e multa, quando o correto seria aplicar apenas a taxa SELIC, o que reduziria o débito para cerca de R$ 61 mil. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para sua exclusão imediata do polo passivo ou, ao menos, a suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi deferido ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…

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