Processo 5021401-50.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5021401-50.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : BIANCA TIRONI MARTINS ADVOGADO(A) : BIANCA TIRONI MARTINS (OAB RS118887) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA TIRONI MARTINS contra decisão proferida pelo eminente Juízo da 1.ª Vara Federal de Santa Maria, objetivando a liberação de valores depositados no âmbito do Processo n. 5001952-37.2025.4.04.7102, mediante transferência à conta titulada pela impetrante. Foi determinada a emenda da vestibular (evento 6, DESPADEC1), diligência devidamente cumprida pela impetrante. É o relato em apertada síntese. Decido. 2 . Inicialmente, defiro o benefício da AJG . Os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais regulam-se pela Lei n. 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei n. 9.099/95, que não preveem, em regra, a possibilidade de interposição de recursos contra decisões interlocutórias. Conforme o disposto no inciso I do art. 98 da Constituição Federal e no art. 2.º da Lei n. 9.099/95, tramitam sob a orientação dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, concentrando-se as impugnações cabíveis no recurso veiculado contra a sentença. Esse preceito acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento dos Juizados Especiais Federais é excepcionada exclusivamente pelos artigos 4.º e 5.º da Lei n. 10.259/01, que prescrevem a possibilidade de recurso contra decisão que deferir medida cautelar ou antecipação de tutela, in verbis : Art. 4.º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5.º Exceto nos casos do art. 4.º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. A exegese do art. 4.º em comento, outrossim, em decorrência de necessária adaptação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser ampliada consoante determinação contida no Regimento Interno das Turmas Recursais, introduzido pela Resolução n.º 33, de 08/05/2018, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Destarte, na forma do inciso I do art. 8.º (sem grifos no original): Compete às turmas recursais processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos contra decisão que aprecia pedido de tutelas provisórias e contra sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral. Nesse contexto, o nominado " agravo de instrumento ", previsto no Código de Processo Civil não se mostra compatível com o microssistema dos Juizados Especiais Federais, cuja concentração de atos e decisões se coaduna com o preceito da irrecorribilidade das interlocutórias. A despeito, cumpre salientar que, excepcionalmente, as Turmas Recursais admitem a impetração de mandado de segurança no microssistema dos Juizados Especiais Federais, na fase de cumprimento do julgado, por se tratar de garantia constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV, CF/88), quando o ato fustigado se constituir em decisão judicial de Juizado que violar direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na legislação de regência (Leis n.ºs. 9.099/95 e 10.259/01). Nessas situações, ainda que revestido da condição de ação constitucional, ainda assim o writ supera o vácuo normativo concernente à eventual necessidade de revisar decisões proferidas na fase de cumprimento dos Juizados Especiais Federais e…
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