Processo 5021404-62.2018.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021404-62.2018.4.04.7107/RS EXEQUENTE : ANTONINHO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Trânsito em Julgado e Prazo para a Parte Autora: A parte autora fica ciente do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias . 2. Requisição de Implantação/Revisão do benefício e Cálculos (CEAB-DJ e INSS) Sem prejuízo, requisita-se Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ) para que comprove a concessão/revisão do benefício da parte autora e forneça os elementos de cálculo necessários, observando os termos da SENTENÇA proferida nos autos, com as alterações produzidas no voto evento 8, RELVOTO1 . Concomitantemente, intima-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 40 (quarenta) dias . Essa medida visa agilizar a tramitação do feito e evitar a desnecessária oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Vista à Parte Autora e Procedimentos Pós-Cálculos: Após a apresentação dos cálculos, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, advertida de que o procedimento comum exige o impulso do credor para deduzir a pretensão de executar (art. 513, § 1º, do CPC). Em caso de discordância: Se a parte autora divergir dos cálculos da Autarquia, deverá promover a liquidação do julgado , apontando os valores que entende devidos, a teor do art. 534 do CPC. O cumprimento de sentença se desenvolverá no bojo deste processo eletrônico. Em caso de concordância: Se a parte autora estiver de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório , conforme o caso. Na mesma oportunidade, se o(a) procurador(a) da parte autora pretender o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento, deverá juntar o respectivo contrato de honorários, caso ainda não o tenha feito, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Devido a inúmeros episódios registrados nesta Vara e à potencial gravidade das consequências, este Juízo adverte as partes e seus procuradores quanto à exigência de idoneidade formal e material de toda a documentação juntada ao processo, especialmente para saques bancários, levantamentos de valores (Precatórios/RPVs) ou separação de honorários. Havendo qualquer dúvida deste Juízo sobre a veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários (que não pode ser mera "colagem" de firma) , os documentos originais deverão ser apresentados no prazo assinado. A não apresentação dos originais, independentemente da justificativa, obrigará o Juízo a oficiar o Ministério Público para apuração de eventuais crimes de falsidade ideológica e/ou material , os quais são de mera conduta e independem de resultado (Art. 40 do Código de Processo Penal - CPP). Roga-se especial cuidado e atenção a esta advertência. 4. Renúncia para Expedição de RPV: Se o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos , a parte autora deverá manifestar, na…
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