Processo 5021404-71.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5021404-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerente Antonio Jose dos Santos Filho contra a decisão interlocutória proferida na "ação revisional de contrato com tutela de urgência e consignação em pagamento cumulada com danos morais e repetição de indébito" de origem (autos n. 5000117-74.2026.8.24.0025), nos seguintes termos ( processo 5000117-74.2026.8.24.0025/SC, evento 17, DOC1 ): 1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ativa, tendo em vista que comprovada a sua insuficiência financeira (ev. 1 e 15). 2. Trata-se de ação revisional de contrato, consignação em pagamento, danos morais e repetição de indébito, proposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO em face de LABORTRANS REPRESENTACAO COMERCIAL S/A, ambos qualificados. Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte ativa, em síntese, ter entabulado com a ré um contrato particular de promessa de compra de lote urbano, consubstanciado no lote 7, quadra G do Loteamento Jardim Europeu, localizado na cidade de Ilhota/SC. Alegou que a parte ré aplicou taxa abusiva de juros no contrato, razão pela qual pretende, em sede de tutela antecipatória, consignar o pagamento do valor que entende devido, bem como que a ré seja impedida de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes e que se suspenda eventual execução. Além disso, pretende em sede antecipatória que a ré apresente a memória de cálculo realizada, com passo a passo, bem como informe o sistema de amortização utilizado no financiamento e todas as informações competentes. Nestes termos, fundamentou sua pretensão, requereu a tutela de urgência, valorou a causa e juntou documentos. Comprovada a insuficiência financeira da parte ativa no ev. 15, vieram os autos conclusos. Decido. 3 . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA…
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