Processo 5021415-52.2018.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021415-52.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARIA ELISA FERREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO NOSSAR (OAB RJ065529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença que julgou procedente a revisão do benefício de aposentadoria por idade nº 184.791.406-0, com base na tese da “Revisão da Vida Toda”. A presente ação foi ajuizada em 27/08/2018 e, em 06/10/2018, foi proferida Sentença de procedência ( evento 16, SENT1 ) que, em sede recursal foi mantida, conforme o seguinte acórdão ( evento 23, ACOR2 ), que transitou em julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. LEI 9.876/99. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 999. STJ. - A parte autora objetiva, em síntese, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade nº 184.791.406-0, com a inclusão, em seu PBC, dos recolhimentos efetuados antes de 1994, abrangendo todas as suas contribuições que não teriam sido computadas pelo INSS em seus cálculos, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, em 29/01/2018. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 11/12/2019, ao apreciar o REsp 1.554.596/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 999, fixou a seguinte tese jurídica: Tema STJ 999: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.". - Dessa forma, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de exame de recurso repetitivo, a possibilidade de apuração do salário de benefício, para os segurados que ingressaram no sistema antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, mediante a utilização do regramento previsto no artigo 29 da Lei nº 8.212/1991 ou a regra prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, a depender do que for mais favorável ao segurado, o pedido deve ser julgado procedente. - Assim, deve ser mantida a r. sentença, que condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício nº 184.791.406-0 , considerando os recolhimentos relativos às competências anteriores a 1994, devendo observar, também, o artigo 29, I da Lei 8213/1991, bem como a declarar o direito da autora, após a elaboração do cálculo segundo critério constante do artigo mencionado a optar pelo melhor benefício (maior RMI). - Determinado, de ofício, que a correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, sujeita-se à incidência do INPC (STJ, 1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018). - Apelo improvido. O trânsito em julgado ocorreu em 28/08/2023 ( evento 113, CERT1 ). O cumprimento de sentença iniciou-se em 29/08/2023. Somente em 16/06/2025, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), é que foi proferida decisão que acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública,…
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