Processo 5021444-44.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021444-44.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021444-44.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : VANESSA IRACEMA DA ROSA XAVIER ZULEGER ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) AGRAVANTE : TIAGO BORQUES VAZ ZULEGER ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos agravantes para a execução dos lucros cessantes e acolheu a exceção de pré-executividade interposta pela CAIXA para determinar a restituição à Empresa Pública o valor pago a maior a título de honorários advocatícios. Agravam  VANESSA IRACEMA DA ROSA XAVIER ZULEGER  e  TIAGO BORQUES VAZ ZULEGER , alegando que o acórdão proferido nos autos da apelação transitou em julgado em 27/11/2024. A partir desse momento, a condenação em lucros cessantes tornou-se imutável e indiscutível, nos exatos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Afirmam que a via adequada para impugnar eventual vício de decisão extra ou ultra petita em acórdão transitado em julgado é a Ação Rescisória (art. 966, V, CPC), cujo prazo é de 2 anos a contar do trânsito em julgado. Esse instrumento é da exclusiva competência do Tribunal – jamais do juízo de primeiro grau em sede de cumprimento de sentença. Requerem seja determinado ao Juízo de Origem que prossiga com o cumprimento de sentença na parte relativa aos lucros cessantes, observando o título executivo transitado em julgado em sua integralidade, admitida, quando muito, a compensação restrita ao período de sobreposição com a Ação Coletiva nº 5065754-25.2019.4.04.7100 (a partir de 07/03/2019), preservando-se integralmente o crédito relativo ao período de 12/07/2017 a 06/03/2019. E que seja cassada a determinação de restituição de honorários sucumbenciais dirigida ao patrono dos Agravantes, por ausência de fundamentação válida e violação ao contraditório.  Com pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A decisão agravada tem o seguinte teor:  evento 123, DESPADEC1 O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Os Exequentes promoveram o cumprimento da decisão que pôs termo à lide, no importe de R$ 84.207,86 (novembro/2024). O valor é composto pelas seguintes parcelas: a) lucros cessantes: R$ 65.632,86, relativos ao período de 12/07/2017 a 20/02/2021; b) danos morais: R$ 10.919,74, e c) honorários advocatícios: R$ 7.655,26 (evento 99). As empresas Executadas foram instadas a efetuar o pagamento da quantia exigida. Em resposta, a Caixa Econômica Federal depositou as cifras relativas aos danos morais (R$ 10.919,74, ev. 111, COMP1) e honorários advocatícios (R$ 7.655,26, ev. 111, COMP2). Não tendo sido as quantias impugnadas pelos Exequentes, os depósitos lhes foram liberados (ev.114). Na sequência, os Exequentes reiteraram o pedido de pagamento do valor referente aos lucros cessantes (ev. 118). A CAIXA, então, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os Exequentes  Vanessa Iracema da Rosa Xavier Zuleger   e  Tiago Borges Vaz Zuleger  já receberam indenização a título de lucros cessantes no âmbito do Processo nº 5065754-25.2019.4.04.7100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de Porto Alegre. Diz que, naqueles autos, foram eles representados pela  Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Vivendas…

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