Processo 5021448-68.2020.8.13.0433
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021448-68.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: FARLEY FABIANO MENDES FAGUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, Examina-se pedido monitório, ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FARLEY FABIANO MENDES FAGUNDES, DAVID BENTO FAGUNDES e MARIA HELENA MENDES FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. Pretende a parte autora, com base em prova escrita, a constituição de título executivo judicial por meio de Ação Monitória. Aduz a requerente que celebrou contrato o com a parte requerida, consistente numa Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01883-0, para disponibilização de crédito no valor de R$87.270,41 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta reais e quarenta e um centavos), com vencimento final em 05/03/2019. Alega, ainda, que em 16/07/2019 as partes firmaram um Aditivo de Retificação e Ratificação ao contrato, alterando o pagamento em 5 (cinco) parcelas anuais, com a primeira vencendo em 05/03/2020 e vencimento final para 15/03/2024. Contudo, a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida. Citado (ID. 6766633078), o primeiro requerido apresentou Embargos Monitórios (ID. 7060183045), arguindo o direito à prorrogação do débito por frustração de safra e dificuldades de comercialização. Alegou excesso de cobrança devido à capitalização de juros, inclusão de seguro de vida e taxas de contratação que reputa ilegais. Instruiu a inicial com vários documentos. Impugnou a autora (ID. 7465473086). Os demais requeridos, embora citados (ID. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), permaneceram inertes. Sobreveio sentença de procedência, a qual foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça por vício citra petita (ID. XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se novo julgamento para apreciação integral das teses defensivas. Em epítome, os fatos necessários. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, afasto-a de plano. A peça de ingresso contém causa de pedir e pedidos certos e determinados, guardando estreita correlação lógica, o que permitiu o pleno exercício do contraditório. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses do Art. 330, § 1º, do CPC. Antes de adentrar no cerne da questão, é oportuno esclarecer que não se aplicam ao caso as disposições do CDC, já que a requerida não se enquadra no conceito de consumidor, pois os contratos celebrados junto à autora serviram de fomento à atividade comercial desenvolvida pela requerida. Nesse sentido, é certo que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A análise dos autos revela que a requerente procura receber a importância de R$117.059,27 (cento e dezessete mil, cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), representada por aditivo de retificação à cédula rural pignoratícia nº 40/01883-0 (ID. 1864234899), o que revela o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da presente monitória. Entendo que a prova escrita trazida aos autos possui eficácia probatória suficiente para a constituição do título executivo judicial, já que o título é certo, pois a…
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