Processo 5021450-09.2022.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021450-09.2022.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021450-09.2022.4.04.7108/RS EXEQUENTE : ANALICE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230) DESPACHO/DECISÃO 1. Transitada em julgado a sentença/acórdão, vieram os autos conclusos. Resumidamente, a prestação jurisdicional, na fase de conhecimento, condenou o INSS a implantar/revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Assim, intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o setor CEAB-DJ/STIII da Autarquia Previdenciária nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para: a) proceder à implantação/revisão do benefício, se já não procedido em tutela provisória ou em grau recursal; b) apresentar o cálculo de liquidação, nos termos do acórdão transitado em julgado. (Prazo: 40 dias - Procuradoria Federal) 3.  Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o  destaque desses honorários advocatícios contratuais  quando no cumprimento do julgado, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à Parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias. Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integral para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor - antes do destaque dos honorários contratuais - for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório. Já os honorários de sucumbência, eventualmente devidos, devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor. 4.  Atendidas as determinações do tópico 2, dê-se vista à parte autora, por 15(quinze) dias, para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC  ou, no caso de discordar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar quantia certa , apresentar os valores que entenda devidos, atentando-se aos requisitos elencados no referido art. 534 do referido estatuto processual. 4.1  Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e  intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC . 4.2  Caso a Autarquia apresente o cálculo e a parte exequente concorde com valores de modo que promova a execução com a sua utilização, torna-se  desnecessária a intimação do item antecedente. 4.3  Apresentada impugnação pelo INSS no caso do item 4.1, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame. 5. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 5.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada. 5.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja…

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