Processo 5021454-05.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5021454-05.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5021454-05.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ALEX SANDRO FELIX DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Yara Macedo da Silva (OAB GO018594) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo para o Supremo Tribunal Federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário “fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral” (art. 1.042, caput , segunda parte, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), com base no art. 1.030, I, a , do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2. Todavia, “segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”. Em tal caso, o recurso cabível é o agravo interno , conforme previsão expressa nos artigos 1.030, § 2º, e 1.042, caput , segunda parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), o que afasta a interposição do agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, caput , do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016): Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral . 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral , a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 3. Releva acrescentar, também, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da não incidência da sua Súmula 727 (“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.”), nem a caracterização de usurpação de competência da Suprema Corte quando não se conhece do agravo em recurso extraordinário a que se refere o art. 1.042, caput , do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto da decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral , por se tratar de recurso manifestamente incabível: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados