Processo 5021455-70.2018.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021455-70.2018.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021455-70.2018.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : PEDRO OSORIO DE SOUZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPIS. TRABALHADOR DO SETOR CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EC 136/2025. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Afastada prefacial de prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo (04/10/2016) e o ajuizamento da ação (08/10/2018) ocorreram dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, não havendo parcelas atingidas. 2. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, com a correção de erro material no período de Schmidt Irmãos Calçados Ltda. (18/03/1980 a 06/10/1980). A especialidade para vigilante foi confirmada para o período anterior a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional (cód. 2.5.7 do Dec. 53.831/1964). Para trabalhadores da indústria calçadista, a especialidade decorre da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade é avaliada qualitativamente, mesmo após 03/12/1998, por serem agentes cancerígenos listados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. A atividade de servente de obras até 28/04/1995 também foi mantida como especial por categoria profissional (cód. 2.3.3 do Dec. 53.831/1964), considerando a periculosidade inerente e o manuseio de cimento. 3. Reconhecida a especialidade do período de 14/06/2004 a 10/12/2007 na JS Industrial de Calçados Ltda., na função de Escovador, devido à exposição a hidrocarbonetos (cola e solventes). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, permite o enquadramento qualitativo, conforme os códigos 1.2.11 do Dec. 53.831/1964 e 1.2.10 do Dec. 83.080/1979. 4. Não reconhecida a especialidade para o período de 26/09/1990 a 08/03/1991 na Dalvana Calçados Ltda., na função de Motorista, pois a simples anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, não tendo sido comprovado que autor dirigia veículo pesado, apesar de lhe ter sido oportunizada a  prova testemunhal. 5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade dos períodos reconhecidos, pois não foi comprovada sua real efetividade. Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 6. O autor tem direito à aposentadoria especial desde a DER (04/10/2016), pois totalizou 26 anos, 10 meses e 16 dias de tempo especial, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo da RMI deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. 7. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (04/10/2016), pois, com 39 anos, 9 meses e 2 dias de contribuição e 62 anos, 2 meses e 15 dias de idade, atinge…

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