Processo 5021457-69.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021457-69.2020.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021457-69.2020.4.04.7108/RS APELANTE : FERNANDO MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (REsps n.ºs 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e nº 1.905.830/SP), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1124 - 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao…
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