Processo 5021459-74.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021459-74.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021459-74.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: HILDA OLIVA DUTRA SOARES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HILDA OLIVA DUTRA SOARES: SHEILA DIAS DE ARAUJO CANDIDO - SP397243-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela terceira interessada, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, cessionária do crédito, visando à reforma da decisão monocrática (Id 343962962), que negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deixou de homologar a cessão de crédito noticiada nos autos por entender que se trata de negócio jurídico destinado ao oferecimento de garantia, sujeito, portanto, a evento futuro e incerto. Em suas razões recursais (Id 345913665), a parte agravante reitera os termos de seu recurso, no sentido de que é possível a cessão de crédito pela modalidade fiduciária, não se tratando o negócio subjacente de mera garantia. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que a cessão fiduciária de crédito decorrente de precatório não encontra vedação no ordenamento jurídico. Afirma que o artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República autoriza a cessão de créditos de precatórios a terceiros, independentemente da anuência do devedor, desde que comunicada ao tribunal competente. Aduz que a legislação infraconstitucional aplicável — especialmente a Lei n. 4.728/1965, a Lei n. 9.514/1997 e a Lei n. 10.931/2004 — admite a cessão fiduciária de direitos creditórios como modalidade válida de garantia, com transferência de titularidade resolúvel ao credor fiduciário. Sustenta, ainda, que as Resoluções CNJ n. 303/2019 e CJF n. 822/2023 disciplinam o procedimento de comunicação e registro da cessão no âmbito da Justiça Federal, atribuindo ao Juízo da execução a competência para processar e analisar o pedido. Argumenta que o contrato firmado demonstra a manifestação de vontade das partes e confere poderes ao credor fiduciário para levantar os valores depositados, com obrigação de repasse do eventual saldo à cedente. Por fim, menciona que, recentemente diversas Turmas desta egrégia Corte vêm reconhecendo pela validade da cessão fiduciária de créditos, indo justamente no sentido oposto da decisão agravada prolatada no juízo de origem. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimados, o INSS e a parte cedente (Hilda Oliva Dutra Soares) não apresentaram manifestação. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra "decisum" proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a…

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