Processo 5021462-09.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5021462-09.2025.8.24.0033/SC APELANTE : THIAGO DE DEUS DA SILVA DIONISIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUE (OAB SC074153) DESPACHO/DECISÃO Thiago de Deus da Silva Dionisia interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 30, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa sustenta contrariedade e interpretação divergente no tocante aos arts. 5º, XI, da CF e 157 do CPP, sob a assertiva de ilicitude dos elementos probatórios obtidos mediante invasão domiciliar. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega negativa de vigência e interpretação divergente acerca do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , registro que o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF. Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte para declarar nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa. 2. A ausência de degravação não configura nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta…
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