Processo 5021462-79.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5021462-79.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5021462-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FABIO ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INDIANE SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ222838) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 68, SENT1 ): No caso em análise, o requerimento administrativo, efetuado em 19/06/2024, foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1.13, fls. 47). Realizada a perícia médica (eventos 18, 35 e 58), o laudo pericial constatou ser a parte autora portadora de "sindrome nefrotica cortico resistente", porém, não foi constatada a existência de impedimento de longo prazo capaz de lhe assegurar o direito ao recebimento do benefício pleiteado. Nesse sentido, afirmou o perito: "Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   LUCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, CORADO EUPNEICO EM AR AMBIENTE DEMABULA SEM AUXILIO. FORÇA GRAU 5 NOS 4 MEMBROS. PA 120X60 RCR MVUA SEM RA SEM EDEMA MMII SAT O2 100% EM TRATAMENTO COM COMPRIMIDO ORAL SEM TERAPIA DIALÍTICA. (...) o periciado na apresenta nem deficiência de natureza física, nem mental, intelectual ou sensorial." A parte impugnou o laudo. Todavia, a conclusão pela ausência de deficiência de longo prazo é enfática, não tendo sido apresentado nenhum elemento objetivo capaz de desacreditar as inferências periciais. Ademais, a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes. Desta forma, mostra-se desnecessária, no caso dos autos, a análise do requisito da miserabilidade, uma vez que, não tendo sido comprovado o requisito da deficiência, não há direito ao benefício pleiteado. Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE(S)  o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC/15. A parte autora, em recurso ( evento 75, RECLNO1 ), alega que atende ao requisito de deficiência/impedimentos de longo prazo e que faz jus à concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia.    2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.  O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo. O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).   3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera  “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados