Processo 5021467-04.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5021467-04.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5021467-04.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANDREA DOS SANTOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) RECORRENTE : ANNA CLARA DOS SANTOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) RECORRENTE : DHARA DOS SANTOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento  Interno  das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA AGRAVO   INTERNO . DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO  PEDIDO  DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL E INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL E DECISÃO DE INADMISSÃO EM LINHA COM TESES FIRMADAS NOS TEMAS 169/TNU E 1.162/STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO  AGRAVO  EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO III, ALÍNEAS A E  B , DO REGIMENTO  INTERNO  DA TURMA  NACIONAL  DE  UNIFORMIZAÇÃO  DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO V, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. AGRAVO  INTERNO  CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo de interno interposto pelos demandantes em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal Gestora da Secretaria Única das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (ev. 75), com o propósito de alterá-la para que seja admitido seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), com seu encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização (TNU) para análise e julgamento, bem como para alterar  o juízo de inadmissão de seu Recurso Extraordinário (RE), dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF). Conheço do agravo interno. No Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 57), em Sessão de julgamento virtual de 02/12/2025 a 10/12/2025, foi conhecido e improvido o recurso cível interposto pelos demandantes, sendo mantida a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, já que o último salário recebido pelo potencial instituidor do benefício é consideravelmente superior ao parâmetro financeiro legalmente estabelecido como baixa renda, não se tratando, portanto, de valor irrisório, e que o valor excedente a tal limite não foi considerado como percentual ínfimo, nos termos das teses firmas nos Temas 169/TNU e 1.162/STJ, respectivamente. Na Decisão agravada (ev. 75), a Excelentíssima Juíza Federal Gestora negou seguimento ao Pedilef voltado à TNU, com base no artigo 14, inciso  III, alíneas "a" e  "b"  do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme fundamentos que reproduzo a seguir: "4. Pois bem. O assunto em pauta envolve o Tema 169, afetado como representativo da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, tendo a decisão transitada em julgado em  27/03/2018 . A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica à ocasião. Confira-se: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde  que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal  – “valor irrisório”." (GRIFO NOSSO)…

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