Processo 5021467-04.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5021467-04.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANDREA DOS SANTOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) RECORRENTE : ANNA CLARA DOS SANTOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) RECORRENTE : DHARA DOS SANTOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA AGRAVO INTERNO . DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL E INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL E DECISÃO DE INADMISSÃO EM LINHA COM TESES FIRMADAS NOS TEMAS 169/TNU E 1.162/STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO AGRAVO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO III, ALÍNEAS A E B , DO REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO V, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo de interno interposto pelos demandantes em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal Gestora da Secretaria Única das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (ev. 75), com o propósito de alterá-la para que seja admitido seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), com seu encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização (TNU) para análise e julgamento, bem como para alterar o juízo de inadmissão de seu Recurso Extraordinário (RE), dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF). Conheço do agravo interno. No Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 57), em Sessão de julgamento virtual de 02/12/2025 a 10/12/2025, foi conhecido e improvido o recurso cível interposto pelos demandantes, sendo mantida a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, já que o último salário recebido pelo potencial instituidor do benefício é consideravelmente superior ao parâmetro financeiro legalmente estabelecido como baixa renda, não se tratando, portanto, de valor irrisório, e que o valor excedente a tal limite não foi considerado como percentual ínfimo, nos termos das teses firmas nos Temas 169/TNU e 1.162/STJ, respectivamente. Na Decisão agravada (ev. 75), a Excelentíssima Juíza Federal Gestora negou seguimento ao Pedilef voltado à TNU, com base no artigo 14, inciso III, alíneas "a" e "b" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme fundamentos que reproduzo a seguir: "4. Pois bem. O assunto em pauta envolve o Tema 169, afetado como representativo da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, tendo a decisão transitada em julgado em 27/03/2018 . A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica à ocasião. Confira-se: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." (GRIFO NOSSO)…
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