Processo 5021469-16.2020.8.13.0701
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021469-16.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAULLO BERNARDES DE OLIVEIRA - ME CPF: 24.875.829/0001-04 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Sérgio Oliveira em face de Saullo Bernardes de Oliveira ME e Saullo Bernardes de Oliveira, todos qualificados nos autos, buscando o recebimento do valor de R$ 519.575,52 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em razão do alegado inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida. Em síntese, narra o autor que na data de 26/04/2019 celebrou com os requeridos o referido instrumento particular de confissão de dívida, no montante original de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais), valor decorrente de uma transação comercial, conforme o disposto na cláusula primeira do contrato. Afirmou que a quitação da dívida seria realizada em 24 parcelas fixas e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento todo dia 15, iniciando-se em 15/04/2019, com previsão para o fim em 15/04/2021. Adicionalmente, pactuou-se o pagamento de uma parcela única de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento em 15/05/2021, consoante detalhado parágrafo primeiro da cláusula primeira. O contrato previa, ainda, a incidência de multa moratória de 2% e juros moratórios de 2% em caso de não pagamento de qualquer parcela até a data de seu vencimento. Ressaltou o requerente que, na hipótese de inadimplência de 03 (três) parcelas, o contrato seria resolvido de pleno direito, com o vencimento antecipado de todas as parcelas remanescentes, acrescido de multa contratual de 50% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante da dívida, nos termos pactuados no instrumento. E consta ainda que em garantia ao cumprimento da obrigação foi estabelecida hipoteca de um imóvel situado na rua Dolores Cunha Campos, nº125, Bairro Jardim Alexandre Campos, em Uberaba/MG, matriculado sob o nº 57.390 no Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Ofício de Uberaba/MG, e o penhor de um veículo CAR/Caminhão FORD/F250 XLT F21, ano 2007, modelo 2008, placa ATJ 1746, chassi BFHF21C68B047142, de titularidade do segundo requerido. Noticia-se que os pagamentos foram realizados regularmente até o mês de agosto de 2020, mas que a partir de setembro de 2020, os requeridos teriam deixado de adimplir as obrigações, conforme demonstrado na tabela de cálculo apresentada, totalizando o débito em R$ 519.575,52. Diante do inadimplemento e por receio de dilapidação patrimonial dos requeridos, inclusive com a venda do veículo dado em garantia e a tentativa de alienação do imóvel, o requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o impedimento de circulação e transferência do veículo, bem como a averbação da existência da ação de cobrança na matrícula do imóvel. Custas iniciais recolhidas (ID 1660029802). No ID 1675144806 proferida decisão indeferimento o pedido formulado em tutela de urgência. O autor, por sua vez, interpôs agravo de instrumento em face da decisão mencionada (ID 1826499837). Na ocasião, foi deferida a antecipação de tutela recursal para determinar a…
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