Processo 5021471-36.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021471-36.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021471-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE MEUCCI ADVOGADO(A) : DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR (OAB PR070608) AGRAVADO : FLORA MARIA MEUCCI ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por  ALEXANDRE MEUCCI  em face de  FLORA MARIA MEUCCI , em ação de reintegração de posse. A insurgência diz respeito à decisão proferida pelo Magistrado Eduardo Camargo, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu a tutela de urgência inaudita altera parte e designou audiência de justificação prévia ( evento 8, DOC1 ). O agravante sustenta, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos para concessão da liminar neste momento. Aponta que é proprietário do imóvel e detinha a posse indireta, pois emprestou emprestou o bem para sua irmã residir por meio de comodato, porém ela praticou esbulho ao se recusar a sair, após ser notificada extrajudicialmente para fazê-lo. É o relatório. 2 Cuida-se de agravo de instrumento que visa à expedição de mandado liminar de reintegração de posse. Conforme dispõe o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal, cabendo no caso o julgamento monocrático na forma do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Na hipótese, verifica-se que o presente recurso está em dissonância com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo cabível na forma do art. 1.015, I, do CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias". Em relação à reintegração de posse, o art. 1.210 do Código Civil determina: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Para fazer valer esse direito, os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil preconizam:  Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em resumo, a liminar de reintegração de posse depende da demonstração dos seguintes requisitos: posse do autor; esbulho praticado pela parte adversa; data do esbulho e perda da posse. É da jurisprudência deste Órgão Fracionário: "A ausência de comprovação da posse anterior, da data do esbulho, do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos pelo artigo 561, do Código Civil, acarreta na improcedência do pedido de reintegração de posse" (TJSC, Apelação n. 5005140-27.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). No caso em análise, o juízo a quo não negou a liminar de reintegração propriamente dita, somente considerou o acervo probatório inicial insuficiente e designou audiência de justificação prévia, aprazada para 11/06/2026. A decisão consignou: "Examinando a inicial e os documentos que a acompanham, tenho que não são suficientes à comprovação sumária…

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