Processo 5021471-45.2025.8.21.0003

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5021471-45.2025.8.21.0003
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5021471-45.2025.8.21.0003/RS AUTOR : PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - ALVORADA RS - MUNICIPAL ADVOGADO(A) : CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER (OAB RS064039) RÉU : PAULO BERNARDES SKRYL ADVOGADO(A) : REJANE OLIVEIRA DA SILVA CORNEAU (OAB RS096187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Partido da Renovação Democrática (PRD) - Alvorada/RS em face de PAULO BERNARDES SKRYL , tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Pátria, nº 125, Bairro Formoza, nesta cidade de Alvorada/RS. Em sua petição inicial, acostada ao evento 1, INIC1 , a parte autora narrou, em apertada síntese, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há mais de quinze anos, utilizando-o como sua sede partidária. Alegou que, na data de 19 de agosto de 2025, foi surpreendida por ato de esbulho possessório praticado pelo réu, o qual teria invadido o local, procedido à troca das fechaduras do portão e da porta de entrada e se recusado a desocupar o bem, mesmo após solicitação direta do presidente da agremiação. Fundamentou seu direito na prova documental que acompanhou a exordial, incluindo contratos, contas de consumo e atas de reuniões, e pleiteou, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars . Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o subsequente recolhimento das custas processuais, este Juízo, por meio da decisão proferida no evento 18, DESPADEC1 , analisou o pleito de urgência e, com base nos elementos até então apresentados unilateralmente pela parte autora,  deferiu o pedido liminar , por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi determinada a expedição do competente mandado para reintegração da parte autora na posse do imóvel, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Em decorrência do aludido provimento, foi expedido o Mandado de Reintegração de Posse, Intimação para Desocupação e Citação, conforme se verifica no documento do evento 29, MAND1 , datado de 27 de abril de 2026. Ocorre que, antes do efetivo cumprimento da medida coercitiva, o réu, Sr. Paulo Bernardes Skryl , compareceu espontaneamente aos autos, por meio de procurador constituído, apresentando contestação, na qual pugna, em caráter de urgência, pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar e, por conseguinte, pela imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Em sua peça, o réu sustenta argumentos que introduzem uma significativa controvérsia sobre a natureza da posse exercida pela parte autora e sobre a legitimidade do ato por ele praticado, o qual a parte requerente qualifica como esbulho. Argumenta, ainda, que a documentação apresentada pelo autor é frágil para comprovar a posse qualificada que alega, e que o ato de retomada do imóvel não configurou esbulho, mas sim o exercício regular de um direito, visando reaver bem de sua legítima posse ou propriedade, que estava sendo ocupado a título precário. Requereu, assim, a suspensão da ordem de desocupação para que se possa instaurar o contraditório e realizar a devida instrução probatória, a fim de elucidar a verdadeira situação fática e jurídica que envolve o imóvel. Decido. No momento da análise inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos que, em um exame perfunctório, indicavam o exercício de atos…

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