Processo 5021473-22.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, 0, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5021473-22.2025.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICHELLE MADEIRA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou RICHELLE MADEIRA MIRANDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e HERLAINE VITORIA SOUZA CUNHA, qualificada nos autos, como incursos nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Extrai-se dos autos que, em 23 de junho de 2025, por volta de 00h00, na rua São João Evangelista, n.° 170, bairro Santa Rita, em Governador Valadares/MG, os denunciados portaram e transportaram arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja, uma arma de fogo, marca Taurus, tipo revólver, calibre .32, municiada com seis cartuchos intactos de mesmo calibre, com eficiência atestada pelos laudos aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma data, na Rua Virginópolis, n.° 611, bairro Santa Rita, em Governador Valadares/MG, o denunciado tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, droga, qual seja, 01 (um) papelote de cocaína, com massa bruta total de 2,18 g (dois gramas e dezoito centigramas), substância capaz de causar dependência física e psíquica, proscrita em todo território nacional, com natureza atestada pelo laudo definitivo de drogas de abuso ao ID XXX.XXX.XXX-XX, tudo acompanhado de apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão, saquinhos plásticos tipo "zip" e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em dinheiro. APFD - ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de Apreensão – ID XXX.XXX.XXX-XX. Exame preliminar de drogas de abuso - ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. REDS - ID XXX.XXX.XXX-XX. Eficiência de armas de fogo e munições - ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Análise de conteúdo no celular apreendido - ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Laudo toxicológico definitivo - ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Relatório - ID XXX.XXX.XXX-XX. Notificação pessoal de Richelle (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aditamento à denúncia em 08.09.2025 - ID XXX.XXX.XXX-XX. Defesa preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebimento da denúncia e de seu aditamento em 23.10.2025 - ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ realizada em 04.11.2025 - ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ em continuação realizada em 13.11.2025 - ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ em continuação realizada em 23.01.2026 - ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ em continuação realizada em 29.01.2026 - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), colimando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo: a) Preliminarmente: o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita e viés racial; o reconhecimento da ilicitude das provas e sua desconsideração. b) No mérito: a absolvição de RICHELLE MADEIRA MIRANDA e HERLAINE VITÓRIA SOUZA CUNHA, nos termos do art. 386, VII do CPP; c) Subsidiariamente: a desclassificação para o art. 28…
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