Processo 5021477-45.2022.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021477-45.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ONEIDE GOMES PAISANTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas. Em reanálise, inicialmente, afasto a objeção preliminar de falta de interesse de agir, pois os termos da contestação e da ata da audiência de conciliação demonstram a existência de pretensão resistida entre as partes, a ineficácia da via administrativa e a necessidade da via judicial para a solução do litígio. Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pelo réu, face a ausência de prejuízos, em razão da decisão de mérito a ser proferida, conforme autorizado pelo art. 282, § 2º, do CPC. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e considerando que não há nenhuma outra questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido indevidamente incluída em cadastro de inadimplentes em razão de débito que desconhece. Requer, pois, a declaração de inexistência do débito c/c indenização a título de danos morais, conforme peça inaugural. Pois bem. Analisando os autos observo que, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o réu logrou êxito em demonstrar que a inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito se deu em razão de débito decorrente do uso de cartão de crédito Via Varejo (Contrato n° 21-1344-0060.695-2 ), que foi posteriormente cedido ao réu (ID 9671204498 ). Ressalta-se que a parte autora não impugnou as informações apresentadas pelo requerido em sua contestação e, posteriormente, contrato de venda financiada assinado pela autora (ID 9671204498), comprovando a regularidade da contratação e sua ciência do débito. A existência de dívida não quitada, por ocasião da sua inclusão nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, afasta a pretensão de indenização por danos morais, na medida em que o ato constitui apenas uma das formas de cobrança, à disposição do credor, legalmente permitidas. Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Constatada a existência da relação jurídica e da dívida, a inscrição dos dados do devedor em cadastro negativo configura exercício regular de direito do credor, o que afasta a pretensão indenizatória. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031882-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) (grifo nosso) Assim, verifica-se que a conduta praticada pelo réu, consistente na inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, não se caracteriza como ilícita, porquanto decorreu de exercício regular de direito,…
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