Processo 5021480-34.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5021480-34.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE IZOTON ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072 DECISÃO/MANDADO ALEXANDRE JOSE IZOTON ALVES ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP. Informa o Autor que se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), tendo sido aprovado nas em várias etapas do certame (prova objetiva, redação, avalição biopsicossocial, TAF e exame psicotécnico). Todavia, relata que foi sumariamente eliminado na fase de Exame de Saúde por ter sido considerado "inapto", em razão de resultado "reagente" no exame sorológico VDRL (sífilis), com titulação de 1:8. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo de exclusão, sob o argumento de que não possui a doença em estágio infectante ou incapacitante. Afirma que o resultado laboratorial reflete mera "cicatriz sorológica" decorrente de tratamento pretérito devidamente realizado e eficaz. Alega que a decisão da banca examinadora carece de motivação idônea e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que sua condição clínica não impede o exercício das funções do cargo. Requer, liminarmente, “anulação ou a suspensão do resultado de avaliação médica do Autor,(re)classificando-a na concorrência geral conforme os critérios de classificação, sob pena de multa diária, a ser arbitrada, a fim de que, possa retornar à sua Classificação no Concurso Público, e, futuramente, exercer a função pública para o qual foi Aprovada, nos termos dos arts. 300 do CPC” É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Verifica-se dos autos que a eliminação do Autor decorreu exclusivamente da constatação de resultado reagente no exame VDRL, sem que, ao menos neste momento, tenha sido demonstrado pela Administração Pública que a condição clínica apresentada seja incapacitante para o exercício das atribuições do cargo de Policial Penal ou represente risco concreto ao serviço público. O Autor apresentou documentação médica sustentando que o resultado reagente decorre de quadro pretérito já tratado, caracterizando apenas cicatriz sorológica, sem indicação de doença ativa ou limitação funcional atual. O laudo do médico infectologista emitido em 17/04/2026 (ID. 97852811) informa o seguinte: Assim, concluo que o quadro sorológico atual é compatível com sífilis pregressa tratada, sem demonstração laboratorial atual de doença ativa, e que a oscilação isolada o VDRL em laboratório diverso não afasta essa conclusão, nem descaracteriza a resposta ao tratamento previamente realizado. Portanto, à data desta avaliação, não…
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