Processo 5021485-11.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5021485-11.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061873-39.2025.4.04.7000/PR AGRAVANTE : TOTAL CAP RECAPADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO Relatório Total Cap Recapadora de Pneus Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50618733920254047000 ( e30d1 na origem ) que manteve penhora de ativos financeiros identificados através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a penhora que recaiu sobre o referido montante é medida constritiva extremamente prejudicial à empresa, tendo em vista se tratar de quantia essencial à manutenção de suas atividades; itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 833 do CPC, e, portanto, irrazoável o bloqueio que impede o regular exercício de suas atividades, nos termos do dispositivo em apreço; versa o artigo 805 do CPC que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o que corrobora a incoerência de se penhorar quantia essencial à manutenção da atividade da empresa, tendo em vista ser este o meio mais gravoso ao executado, já que coloca em risco a própria existência da empresa, que fica impossibilitada de arcar com suas despesas de funcionamento ao ter seu capital de giro bloqueado; a Executada de modo algum pretende abster-se do pagamento do débito, pelo contrário, intenta com este recurso manter o seu capital de giro para possibilitar a continuidade da empresa e posteriormente garantir a satisfatividade do crédito; o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 547, sedimentou entendimento no sentido de ser ilícito o impedimento do exercício das atividades profissionais do contribuinte, como ocorrido com a penhora realizada nos autos; deve ser obedecido o Princípio da Preservação da Empresa, garantia fundamental protegida pela Constituição Federal, que preceitua uma proteção diferencial em favor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; Dessa forma, imperiosa é a conclusão de que o bloqueio realizado nos autos cria grandes óbices ao exercício regular da atividade da empresa Executada, ensejando, assim, sua relativização, devendo ser determinada pelo juízo a liberação do valor bloqueado, a fim de possibilitar a manutenção das atividades da empresa, observando-se assim os artigos 833, V e X e 805 do CPC. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, extremamente prejudicial ao desenvolvimento de suas atividades. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e30d1 na origem , excerto): 2. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores, a quantia que a empresa alega dispor para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive pagamento de verbas salariais, não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, sendo que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC abrange apenas as verbas salariais já integradas ao patrimônio do empregado, nada dispondo a respeito de eventuais valores que a empresa planejava alocar, futuramente, para tal fim, de modo que "(...) a regra…
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