Processo 5021494-51.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021494-51.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021494-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR PERONI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por ITAMAR PERONI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme petição inicial de id nº 97325043 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é motorista de carreta e sofreu acidente de trabalho em 25/05/2012, resultando em fratura da diáfise da tíbia esquerda; (b) em razão da lesão, foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação de haste intramedular e recebeu auxílio-doença acidentário (NB 551.857.792-0) com data de cessação em 30/11/2012; (c) após a consolidação das lesões, restaram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho de sua função habitual. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a conceder e implantar o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença em 30/11/2012, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da…

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