Processo 5021494-55.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021494-55.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5021494-55.2026.8.24.0008/SC AUTOR : JOSE LOUZI PEDREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN POTRIKUS (OAB SC061424) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por  JOSE LOUZI PEDREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,   objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a conceder o benefício auxílio-doença NB 730.716.643-8. Aduziu que requereu administrativamente o benefício, contudo, o pedido foi indeferido (evento 1).  Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu com o determinado (eventos 8 e 12).  Vieram os autos conclusos. Decido acerca do pedido de  tutela  antecipada de urgência. A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício que, segundo alega, foi cessado indevidamente. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300. A  tutela de urgência será concedida  quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada  não será concedida  quando houver  perigo de  irreversibilidade  dos efeitos da decisão . (grifei). Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e   o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Em análise aos autos, observo que o autor requereu a concessão do auxílio-doença NB 730.716.643-8, ao argumento de que está totalmente incapacitado(a) para desenvolver sua atividade habitual, por conta de fratura no tornozelo direito, sofrida em acidente de trajeto (evento 1).  Embora o(a) segurado(a) tenha efetuado pedido de concessão de benefício, a autarquia ré entendeu que a documentação apresentada não estava de acordo com as regras exigidas ( evento 1, PROCADM8 , página 51), conforme comunicação de decisão abaixo colacionada: E ao verificar o processo administrativo, foi possível perceber que há documentação suficiente, inclusive com as exigências solicitadas pelo INSS, tais como indicação do diagnóstico, data de emissão, identificação do profissional médico, respectivo registro no CRM e assinatura, com a recomendação de afastamento temporário do autor, conforme atestado que baixo transcrevo: Nesse caso, existe afirmação do médico que atendeu o(a) segurado(a) sobre a inviabilidade do seu retorno à função anteriormente desempenhada. Assim, diante da documentação apresentada no processo administrativo, entendo que a justificativa pelo indeferimento do benefício não procede, pois o segurado juntou documento apto para análise de seu quadro de saúde atual. Além do que, eventual falha da documentação exigira da autarquia a intimação do segurado para sua complementação ou mesmo a sua submissão a perícia administrativa (Tema 1124 do STJ), não se podendo falar no caso em indeferimento forçado.  No que se refere ao nexo de causalidade, noto que a parte autora juntou cópia da comunicação de acidente de trabalho ( evento 1, PROCADM8 , página 10), comprovando que a fratura no tornozelo ocorreu em acidente de trajeto.  O receio de dano irreparável é fundado na lógica de que o benefício pretendido…

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