Processo 5021501-68.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021501-68.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS VIANA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: DIMITRI MALVENTI - ES32071 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VINICIUS VIANA SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o Autor, em síntese, que é proprietário dos perfis “@praia_de_bicanga” e “@vynycyusvyana”, contas regularmente utilizadas há anos na plataforma INSTAGRAM. Narra que o perfil “@praia_de_bicanga” era destinado à divulgação de imagens, notícias, informações e conteúdos relacionados à Praia de Bicanga e o utilizava para divulgação do comércio da região visando o desenvolvimento do bairro, enquanto o perfil “@vynycyusvyana” era utilizado para fins pessoais, comunicação social e interação com amigos e seguidores. Afirma, no entanto, que em maio/2026 foi surpreendido com a desativação do perfil @praia_de_bicanga, recebendo apenas a informação genérica de que a conta teria violado os "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta" e, posteriormente, também teve desativado o seu perfil pessoal “@vynycyusvyana”, ficando completamente impossibilitado de acessar as suas contas. Relata que em nenhum momento a parte Requerida informou qual publicação, comentário ou conduta específica teria motivado a penalidade aplicada, tampouco lhe oportunizou o exercício do contraditório ou da ampla defesa, limitando-se a apresentar respostas automáticas e genéricas, sem qualquer fundamentação concreta. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a reestabelecer os seus perfis “@praia_de_bicanga” e “@vynycyusvyana”. Despacho de ID nº 99029036, determinando a intimação da parte Autora para juntar aos autos o comprovante de residência na íntegra, em seu nome, atualizado e legível. Na mesma ocasião, determinou a citação/intimação da parte Requerida para que se manifeste acerca do pedido liminar. Manifestação da parte Requerida em ID nº 100098600, alegando, em suma, que a parte Autora não preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma ainda, que o Provedor de Aplicações do INSTAGRAM é o criador e o efetivo responsável pela administração e gerenciamento da plataforma. Narra também, que tal provedor oportuniza a efetivação do contraditório e da ampla defesa pelo usuário ao possibilitar que este recorra administrativamente, caso não concorde com a suspensão de seu conta. Assim, pugna pelo indeferimento do pedido liminar. Manifestação da parte Autora em ID nº 100238510, acostando ao feito o documento solicitado. É o relato. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Verifico que no ID nº 98966575 a parte Requerente acostou prints aparentemente dos seus perfis…
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