Processo 5021501-89.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021501-89.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021501-89.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: TIAGO VEREDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO VEREDA PEREIRA, contra decisão, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001197-70.2026.4.03.6143, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Limeira, prolatada nos seguintes termos (ID 590339127, AO): “Nota-se que, com o inadimplemento da dívida, admitido pelo próprio autor, dá-se início a um procedimento realizado extrajudicialmente para sua execução. Ainda assim, deve ser observado o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), nos estritos termos da Lei n. 9.514/1997, restando garantido à parte que se sinta lesada o direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo vício de inconstitucionalidade ou violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal ou da ampla defesa. No regime jurídico em vigor – aplicável para as consolidações posteriores a 11/07/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 – não cabe mais a purgação da mora para restabelecimento do contrato após essa consolidação (art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997). Ao devedor é facultado somente a realização de nova aquisição, com direito de preferência, considerado o valor total da dívida (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997). Para tanto, ele deve ser comunicado a respeito das datas, horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato (art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997). Diante de tal quadro, o deferimento da tutela de urgência vindicada pela parte, antes da formação do contraditório, não se mostra amparada da necessária verossimilhança das alegações autorais. Ausente a plausibilidade do direito, despiciendo perquirir sobre a presença do “periculum in mora”. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.” O agravante sustenta, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à Caixa Econômica Federal, é cabível a inversão do ônus da prova. No mérito, alega a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, ao argumento de que não foi regularmente intimado para purgar a mora. Sustenta que o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 exige a comprovação da mora mediante notificação pessoal do devedor, sendo insuficiente a mera certidão cartorária desacompanhada de prova do efetivo recebimento da comunicação. Também afirma a nulidade do leilão extrajudicial, em razão da ausência de notificação prévia acerca das datas, horários e local de sua realização. Defende que a falta dessa comunicação específica viola o procedimento previsto em lei e a jurisprudência consolidada, incumbindo à agravada demonstrar o regular envio das notificações. Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Sustenta que o perigo de dano decorre do risco iminente de perda de seu imóvel residencial, enquanto a probabilidade do direito está evidenciada pela…

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