Processo 5021512-59.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021512-59.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021512-59.2023.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CETENCO ENGENHARIA S A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CETENCO ENGENHARIA S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, no bojo de mandado de segurança impetrado. A embargante sustenta que o v. acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade ao deixar de apreciar o reconhecimento de que o enquadramento das empresas para efeito da majoração ou redução dos percentuais da contribuição destinada ao RAT deve ser efetuado com base em estatísticas de acidentes de trabalho, conforme disposto no inciso II e no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, como fundamento para afastar a manutenção da alíquota de 3% fixada pelo Decreto nº 10.410/2020, diante dos dados estatísticos oficiais que demonstram a redução no número de acidentes de trabalho anuais ocorridos no setor de atividade da empresa (CNAE 4211101). Com contraminuta da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. Lps VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão por não ter sido apreciado o argumento de que o enquadramento das empresas para fins de majoração ou redução da alíquota do RAT deve observar estatísticas de acidentes de trabalho, nos termos do art. 22, inciso II e § 3º, da Lei nº 8.212/1991. Sustenta que, diante de dados oficiais que indicam a redução anual de acidentes no setor correspondente ao CNAE 4211101, não seria adequada a manutenção da alíquota de 3% estabelecida pelo Decreto nº 10.410/2020. O acórdão frisou: Da manutenção do grau de risco e das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT A Recorrente insurge-se contra as alterações e, sobretudo, a manutenção do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 levadas a efeito pelos Decretos nº 6.957/2009 e nº 10.410/2020, que mantiveram o grau de risco grave e a alíquota da contribuição ao RAT em 3% para a atividade inscrita no CNAE 4211101 (Construção de rodovias e ferrovias), em contradição com os dados estatísticos oficiais. Sustenta a apelante que sua atividade econômica, embora tenha sido reenquadrada de 2% para 3% pelo Decreto nº 6.957/2009 em razão do aumento de acidentes entre 2006 e 2009, apresentou subsequentemente redução expressiva e continuada no número de acidentes de trabalho. A partir de 2016, a quantidade anual de acidentes (3.069) tornou-se inferior à registrada em 2006 (3.226), quando a alíquota correspondia a 2%, chegando a 2.458 acidentes em 2019 e 2.133 em 2020 - redução superior a 50% em relação aos níveis que justificaram a majoração. Afirma que a manutenção da alíquota de 3% pelo Decreto nº 10.410/2020 foi…

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